PUBLICIDADE

PUBLICIDADE

PUBLICIDADE

PUBLICIDADE

“Os frutos da árvore envenenada”, por José Beraldo

Em 01 de junho, do ano de 2012, participei como advogado de defesa do acusado E.R.S., um jovem motociclista que tinha o apelido de “capacete”, o julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, ocorreu no Fórum de Mogi das Cruzes, onde os 7 (sete) jurados absolveram o réu, após um longo julgamento que teve início às 10 horas da manhã e terminou por volta das 22 horas.

Houve caloroso debate entre a defesa e a acusação, julgamento este que era presidido por um Juiz de Direito o qual sempre apresentou-se de forma ríspida com este advogado, logo a defesa não só neste caso, como em vários outros julgamentos ao encontrar dificuldades em exercer em sua plenitude o sagrado Direito de Defesa diante deste Magistrado, sempre se apresentou firme e mostrando que não há hierarquia entre Juiz, Promotor e Advogado.

Na Corte Americana, o precedente que se refere as provas mal elaboradas, ou seja, não buscando a verdade sobre os fatos ou perícia suficientes a comprovar o autor do crime, sendo assim, já decidiu a justiça Americana que as provas imprestáveis não servem para condenar, comparando-as aos frutos de uma Árvore Envenenada.

Logo, esta defesa abordou a tese que as provas coletadas em investigação pela Delegacia do Setor de Homicídios não foram suficientes para comprovar a autoria do crime que teria ocorrido com disparos de arma de fogo que vitimou o jovem W.J.S, em uma lanchonete que era conhecido como “Amarelinho” na época, fato este que teve grande repercussão, pois era um local que se encontravam centenas de outros jovens.

Em linhas gerais, em todo transcorrer do julgamento com apartes e ainda diante de um combativo promotor, a defesa conseguiu apontar falhas nas investigações e convencer os 7 (sete) jurados no sentido de que não foi o acusado que estava sendo julgado o autor dos disparos, e que se existir o mínimo de dúvida deve-se favorecer o Réu, sendo assim o rapaz que se encontrava preso fora colocado em liberdade e pode retornar ao lar junto com sua esposa F.M.S à epoca com 24 anos, a qual se encontrava assistindo o julgamento com seu filho de tenra idade, contudo para a tristeza da mesma, teve que retornar ao presídio pois encontrava-se preso por outro processo.

Ao longo deste julgamento a Defesa apontou que o Código de Processo Penal e as decisões do Superiores Tribunais determinam que as provas colhidas na fase de Inquérito Policial devem ser confirmadas em juízo, pois em Delegacia de Polícia quando se investiga um Crime a pessoa que é acusada, diferentemente do que ocorre já em juízo em um Processo Criminal, praticamente não tem o direito de Defesa ou de apresentar provas, mas somente trás sua versão, sendo assim, as provas tornam-se imprestáveis quando não corroboradas no devido Processo Legal.

Muitas foram as vitórias nos Juris Populares justamente pelas provas mal feitas e imprestáveis realizadas pela polícia adicionando-se a própria inércia do Ministério Público que deixam de requerer diligências e produções de provas necessárias a confirmar o verdadeiro autor de um crime.

(Esse texto não expressa, necessariamente, a opinião do site HojeDiário.com)