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“Benefício de Prestação Continuada (BPC): Um direito essencial!”, por Geraldo Garippo

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos, ou à pessoa com deficiência de qualquer idade. No caso da pessoa com deficiência, esta condição tem de ser capaz de lhe causar impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, com efeitos por pelo menos dois anos, que a impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Para ter direito ao BPC é necessário também que a renda per capita do grupo familiar seja igual ou menor que 1/4 do salário-mínimo. Contudo, não é preciso que o beneficiário tenha contribuído com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), diferentemente dos benefícios previdenciários, sendo que o BPC não paga o 13º salário e não deixa pensão por morte.

Além da renda segundo o requisito estabelecido, as pessoas com deficiência também precisam ser avaliadas, sob o aspecto médico e social, pelo INSS. Outra informação importante é que o beneficiário do BPC deve estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) e isso deve ser feito no ato da solicitação, caso não esteja inscrito.

O requerimento do BPC e também a verificação da aprovação do pedido podem ser realizados nos canais de atendimento do INSS, pela ligação gratuita no telefone 135, pelo site ou pelo aplicativo de celular “Meu INSS” . O cidadão ainda pode procurar o Centro de Referência de Assistência Social (Cras) mais próximo para receber informações sobre o BPC. Vale lembrar que, para receber o benefício, não é preciso pagar intermediários.

O BPC não pode ser acumulado com outro benefício da Seguridade Social,- como o seguro desemprego, a aposentadoria ou pensão,- ou ainda de outro regime, a não ser com a assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e a remuneração do contrato de aprendizagem.

Para o BPC, considera-se família: o requerente; o cônjuge ou companheiro; os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto; os irmãos solteiros; os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados que vivam sob o mesmo teto.

Para a pessoa com deficiência, além da comprovação da renda, é realizada a avaliação da deficiência, que tem como objetivo constatar os impedimentos de longa duração que limitem a pessoa em suas tarefas diárias ou em sua participação efetiva na sociedade. Essa avaliação é feita em duas etapas, uma por médicos peritos e outra por assistentes sociais do INSS, podendo ser realizadas sem seguir uma ordem, de forma a minimizar o tempo de espera do requerente.

O BPC é pago por meio de um cartão magnético exclusivamente voltado ao benefício. O cartão é gratuito e o beneficiário não precisa comprar nenhum serviço ou produto do banco. É possível também receber o pagamento do BPC por meio de conta corrente ou conta poupança.

A pessoa que solicitou o benefício recebe uma carta do INSS informando se o BPC foi concedido ou não. A correspondência avisa também quando e em qual agência bancária o indivíduo receberá o benefício, caso este tenha sido concedido.

Se a pessoa tiver o BPC indeferido, pode entrar com recurso nos canais de atendimento do INSS em até 30 dias depois que soube da decisão. O requerimento é indeferido pelo INSS nas seguintes situações: quando a renda por pessoa da família não atende aos requisitos de concessão do benefício, sendo desnecessária a avaliação da deficiência; e quando não for comprovada a deficiência, após a realização das avaliações médica e social, sendo desnecessária a avaliação da renda.

Para verificar se a família do idoso ou da pessoa com deficiência possui renda igual ou menor que ¼ do salário mínimo por pessoa, devem ser somados todos os rendimentos recebidos no mês por aqueles que compõem a família. Esse cálculo deve seguir os parâmetros que definem quem deve ser considerado parte da família e quais rendimentos devem ser contabilizados para o BPC, conforme a Lei Orgânica de Assistência Social.

Para cada uma das pessoas consideradas acima, devem ser somados os rendimentos provenientes de: salários; pensões; pensões alimentícias; benefícios de previdência pública ou privada; seguro-desemprego; comissões; pró-labore; outros rendimentos do trabalho não assalariado; rendimentos do mercado informal ou autônomo; e rendimentos auferidos do patrimônio.

O valor total dos rendimentos considerados, chamado de renda bruta familiar, deve ser dividido pelo número dos integrantes da família, seguindo o mesmo critério citado anteriormente. Se o resultado for igual ou menor que ¼ do salário mínimo, o requerente poderá receber o BPC, desde que cumpridos os demais critérios.

Pode ser incluído o valor mensal gasto pelo idoso ou pessoa com deficiência com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas, desde que tenham prescrição médica e o requerente apresente declaração do órgão da rede pública de saúde da cidade que tais itens não são fornecidos. Tais gastos, inclusive, podem ser informados pelo próprio requerente quando for pedir o BPC nos canais de atendimento do INSS.

Na próxima coluna vamos abordar o CadÚnico, um equipamento fundamental para o pleito do BPC, do Bolsa Família, da Tarifa Social e de outros programas e benefícios sociais. Espero que as informações sejam úteis!

(Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do HojeDiario.com)