Com o passar dos anos, alguém trabalhar para si mesmo e prestar serviços para outras pessoas – e até empresas – se tornou algo comum. Após a aprovação da chamada “reforma trabalhista”, o assunto voltou à tona e trouxe consigo um termo novo: “Pejotização”.
Nos últimos oito anos, o Brasil “ganhou”, no setor privado, mais de 6 milhões de trabalhadores por conta própria ou sem registro em carteira, enquanto teve uma queda de 2,8 milhões de funcionários com carteira assinada (segundo dados da PNAD – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio, do IBGE). Com isso, várias dúvidas surgiram sobre o assunto, como “qual tipo de vaga é mais vantajosa?” ou “contratar PJ é crime?”
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E se essas dúvidas também pairam a sua cabeça, continue a leitura e confira sobre a tão falada “Pejotização”.
“Pejotização”: o que é?
O termo “Pejotização” vem de “PJ”, sigla para “pessoa jurídica”. O movimento ganhou esse nome porque representa um aumento importante na contratação de prestadores de serviços, o que permite uma negociação diferente da que é feita com um funcionário “PF” (pessoa física), com carteira assinada.
O problema é que parte dessa “alta” nas contratações de PJ vem de empresários que, na tentativa de desafogar a folha de pagamento, adotam esse regime para contratar colaboradores. Mas o que pode parecer uma vantagem, a princípio, tende a se tornar um grande problema para o trabalhador e um rombo nas contas da empresa, com uma possível condenação trabalhista.
Então, para evitar o erro, vamos entender o que é, afinal, um PJ.
O que é o prestador de serviço, vulgo “PJ”?
O prestador de serviços possui esse nome porque ele é, justamente, uma pessoa (jurídica) que presta serviços. Logo, ele possui uma empresa em seu nome, com CNPJ próprio, que é contratado – por um PF ou PJ – para executar determinados serviços previstos em um contrato de… prestação de serviços!
O “PJ” não tem as mesmas garantias que um trabalhador com carteira assinada, pois entre ele e a empresa que o contratou não existe uma relação de trabalho. Isto é: não há vínculo empregatício. E o que isso quer dizer?
Que um “PJ” pode prestar serviços por 10 anos para uma empresa e ele nunca será um “funcionário”. Ele não é obrigado a bater cartão de ponto, atingir determinadas metas, nem responder a um supervisor. Dependendo do contrato, sequer precisa ser ele mesmo a fazer o serviço.
E tudo porque ele não trabalha por jornada, e sim executando uma solicitação específica. Logo, não importa se o “PJ” trabalhou 1 hora ou 10 para uma empresa hoje, mas sim que ele entregará o projeto dentro na data e pelo valor acordado, por exemplo.
Por isso mesmo não há exclusividade – podendo o prestador atender vários clientes diferentes – e nem as obrigações previstas para o funcionário CLT: não há registro em carteira, pagamento de 13º, recolhimento de FGTS, entre outros. E nem os seus respectivos descontos. Resumindo: na contratação “PJ”, basta o serviço ser feito integralmente, dentro do prazo acordado e com qualidade.
E o trabalhador CLT?
Já o trabalhador chamado de “CLT” ou “celetista” é o funcionário comum, que ocupa uma vaga em uma empresa e possui a carteira assinada. Diferente do “PJ”, este precisa respeitar a sua jornada diária, bem como a hierarquia existente na empresa e todos os procedimentos internos. Além disso, o funcionário recebe todos os direitos previstos pelas leis trabalhistas, como hora extra, FGTS, adicional de insalubridade e outros.
E a empresa pode ou não pode contratar PJ?
Sim, a empresa pode contratar prestadores de serviços (PJ). Não há qualquer proibição para isso. O que é preciso verificar é se, para aquele cargo, os requisitos do vínculo empregatício serão necessários ou não. Sendo assim, se a vaga de uma empresa precisa de alguém que:
- Esteja presente todos os dias (úteis, ao menos), em um horário certo e por um período específico;
- Não permite que outra pessoa trabalhe “no lugar” do contratado;
- Receba e execute ordens de um supervisor; e
- Receba um salário X para a execução daquelas tarefas que são diárias, ela precisa contratar um funcionário “celetista”, com registro em carteira e tudo o que manda a lei.
E é geralmente aqui que surge o problema.
Cuidado…
Para a empresa, a contratação PJ é uma modalidade que compensa financeiramente, já que reduz o volume de impostos a recolher. Para o trabalhador, também pode ser interessante, pois não há descontos (ou há menos) no total que for receber, além da possibilidade de acumular clientes.
Mas ser e contratar PJ não é só um mar de rosas. Se o intuito da empresa é apenas “mascarar” um funcionário comum, que trabalha com horário fixo, é alvo de cobranças o tempo todo e recebe um salário no fim do mês, tenho uma péssima notícia: não importa o tipo de contrato que foi assinado.
Se o funcionário tiver provas de que existiu uma relação de emprego entre ele e a empresa, dificilmente perderá um processo trabalhista. E para o empresário, todo aquele dinheiro que ele acredita ter economizado terá que ser pago ao funcionário, após a condenação.
Outro detalhe importante é o “pós” emprego. Para um trabalhador CLT, uma demissão pode ser “suavizada” por meio do saque do FGTS e do recebimento do Seguro Desemprego. Já o prestador de serviços não terá qualquer valor a recorrer, exceto se tiver feito uma reserva de emergência ao longo do tempo, e se tiver mais de uma empresa como cliente.
Resumindo…
Apesar das diferenças serem relativamente simples, na prática é necessário ter muito cuidado na hora de decidir entre contratar (ou ser) um prestador de serviços ou um funcionário CLT. Este texto é apenas uma pincelada sobre o assunto, existindo vários pormenores que dependem de cada caso específico.
Em ambos os casos, o ideal é pesquisar bastante e, de preferência, consultar um advogado de confiança, pois o contrato assinado será o “Norte” de toda a relação, seja ela comercial ou trabalhista.
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