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“Venda fracionada”, por Juliane Gallo

Quem não se lembra do fatídico vídeo do Celso Russomano no caixa de supermercado abrindo o pacote de papel higiênico para levar apenas uma unidade? Embora o vídeo seja antigo, muitos consumidores ainda se questionam quanto ao seu direito para comprar unidades separadas de suas embalagens principais.

O nome disso é venda fracionada, e encontra amparo no artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) que proíbe o fornecedor de produtos e serviços de adotar práticas abusivas no mercado de consumo, uma vez que estas práticas violam os direitos do consumidor e causam desequilíbrio nas relações de consumo.

Dentre as práticas abusivas proibidas pelo artigo está a oferta de produtos e serviços pelo fornecedor em quantidades mínimas ou máximas sem uma justificativa convincente.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

A industrialização acabou impondo aos consumidores a venda de produtos e serviços em quantidades já estabelecidas e com pouquíssimas variações nos limites quantitativos. Embora ainda existam estabelecimentos comerciais que disponibilizam aos consumidores a possibilidade de comprar produtos nas quantidades desejadas, estes lugares são escassos.

Contudo, nem sempre a ausência de fracionamento dos produtos e serviços viola a lei. Tudo vai depender das características daquilo que está sendo vendido: os costumes sociais, praticidade, meios de conservação dos produtos e serviços, dentre outras questões. O motivo mais expressivo, entretanto, é a já mencionada industrialização de produtos e serviços, que avançou largamente nos meios de produção às custas das opções de compra do consumidor.

Entenda a venda fracionada

Um exemplo prático é o pacote de papel higiênico. Os supermercados e varejistas não vendem os rolos de papel higiênico separadamente, eles sempre são vendidos em quantidades determinadas e embaladas. O consumidor não tem a opção de comprar quantos rolos de papel higiênico ele desejar, já que este tipo de produto industrializado não oferece essa possibilidade e o consumidor também não pode rasgar o pacote e retirar a quantidade desejada de rolos de papel higiênico, até porque os rolos não contêm as informações presentes na embalagem.

É diferente de uma embalagem de leites. Embora as unidades de leites estejam agrupadas em uma única embalagem, o consumidor pode rasgar o plástico ao redor da embalagem e pegar quantas unidades de leite quiser, sem necessariamente ser obrigado a comprar a embalagem inteira (onde normalmente vem com doze unidades de leite).

Entretanto, mesmo sendo possível destacar quantas caixas de leite quiser, cada uma delas têm 1 litro de leite. Ou seja, o consumidor não conseguiria comprar uma quantidade de meio litro, pois estaria obrigado a comprar a quantidade de leite presente em cada caixa. Diante destas situações, em quais casos é permitida a venda fracionada de produtos e serviços?

Afinal, quando a venda fracionada é permitida?

Para responder esta pergunta, é preciso conhecer o que determina o artigo 6º, inciso III do CDC, que exige dos fornecedores a disponibilização de informações claras e adequadas para a comercialização de produtos e serviços no mercado de consumo:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 

Considerando que os produtos e serviços devem estar acompanhados das informações necessárias para seu uso adequado, agora fica mais fácil entender um dos motivos pelo qual não é possível levar somente um rolo de papel higiênico de uma embalagem contendo 16 unidades. Isso porque uma unidade de papel higiênico não vem com as informações exigidas pela lei.

O mesmo não ocorre com as unidades de leite dentro de uma embalagem. Cada caixinha de leite tem todas as informações necessárias, portanto podem ser levadas individualmente.

Outros exemplos semelhantes são: sabonetes, lâminas para barbear, iogurtes, caixas de fósforos etc. Esses são produtos que podem ser retirados da embalagem principal, pois cada unidade dentro da caixa também está devidamente embalada e com as mesmas informações presentes na embalagem principal.

Além disso, a possibilidade de fracionamento dos produtos e serviços deve observar a preservação das demais unidades dentro da embalagem. Assim, mesmo que não fosse obrigatório informar sobre as características do produto, não seria possível abrir uma embalagem de ovos e pegar dois ou três deles, pois os demais ovos estariam sujeitos à sujeira, ao calor, a danos e outras situações que os tornariam impróprios ao consumo, já que a embalagem estaria aberta e as unidades de ovo dentro dela estariam totalmente expostas.

Em relação ao exemplo dado a respeito do meio litro de leite, o consumidor também não pode exigir que o fornecedor atenda ao pedido de fracionamento da quantidade de leite dentro de cada unidade, pois a forma normal de comercialização do leite é socialmente aceita e em muitos casos é uma alternativa mais prática ao consumidor. Outros casos incluem produtos enlatados.

Limite de produtos por pessoa

Há ainda as situações onde o fornecedor limita a quantidade de produtos e serviços que o consumidor pode usufruir devido à baixa produção e disponibilidade no mercado de consumo em geral. Quando um produto está em falta, por exemplo, os fornecedores impedem que um único consumidor compre muitas quantidades deste produto para não faltar aos demais.

Para resumir, o fracionamento de produtos e serviços deve analisar cada caso e sempre preservar a integridade das demais unidades para que possam ser vendidas sem nenhum prejuízo, além de contar com o bom senso e soluções amigáveis entre consumidor e fornecedor.

É claro que este entendimento acabou se adequando à produção industrial, pois se o CDC fosse levado ao pé da letra, todos os produtos e serviços deveriam ser oferecidos sem nenhum tipo de restrição de quantidade e as empresas teriam que se virar para cumprir a lei.

(Esse texto não reflete, necessariamente, na opinião do HojeDiário.com)