PUBLICIDADE

PUBLICIDADE

PUBLICIDADE

PUBLICIDADE

“Tira a máscara, coloca a máscara: as novas regras para o uso de máscaras no local de trabalho”, por Rebeka Assis

E quem diria que, um dia após o meu último texto, o Governo Federal estabeleceria regras sobre o uso de máscaras no trabalho?
Se você não acompanhou as últimas novidades, deixe-me te atualizar: após alguns governadores – como o de São Paulo – retirarem a obrigatoriedade do uso das máscaras de proteção contra a Covid-19, empresários e trabalhadores estavam em um impasse: a empresa pode ou não obrigar o uso de máscaras dentro do ambiente de trabalho?

E até o dia 31/03, as empresas e advogados trabalhistas guiavam suas decisões pelas leis criadas durante a pandemia e diretrizes da CLT. A principal delas era o poder diretivo da empresa, previsto no artigo 2º da CLT, que permitia que o empregador estabelecesse regras de conduta, incluindo o uso de máscaras de proteção nas empresas.

Tal raciocínio seguia a ideia de bem-estar e proteção à saúde coletiva.

Contudo, no dia 01/04, o Governo Federal publicou a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 17, que revogou regras anteriores e estabeleceu algumas novas, como:

– As empresas estão dispensadas do uso e fornecimento de máscaras cirúrgicas, desde que estejam localizadas em estados ou municípios que afastaram a obrigatoriedade do uso de máscaras; e

– Caso os índices de contaminação estejam em “alto” ou “muito alto”, as medidas da portaria serão reavaliadas e o uso e fornecimento voltará a ser obrigatório.

Além disso, é imprescindível que as empresas estejam atualizadas sobre as medidas de prevenção, controle e redução dos riscos de transmissão do coronavírus.

Para tal, a empresa precisa, obrigatoriamente:

– Adotar medidas de prevenção nas áreas comuns, como refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso e, em casos de transporte fornecido ao trabalhador;

– Realizar ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19;

– Ter procedimentos definidos para que o colaborador comunique a empresa sobre sinais, sintomas compatíveis ou contato com pessoa que testou positivo para Covid-19 (incluindo meios digitais, como e-mail, site ou aplicativos de mensagens); e

– Informar e reforçar instruções sobre a higiene das mãos e a chamada “etiqueta respiratória”, que inclui formas de cobrir nariz e boca ao espirrar, evitando expor os colegas de trabalho em risco.

E pra fechar com chave de ouro, é importantíssimo destacar que as empresas precisam manter registros atualizados sobre qualquer caso de contágio, seguindo as normas estabelecidas pelo Governo Federal.

A Portaria Interministerial MTP/MS Nº 17 traz outras novidades, então vale a pena conferir no Diário Oficial da União. No fim das contas, empresária e empresário, sigam aquela máxima: é obrigação da sua empresa ter todos os documentos em ordem. Não tente remediar um gasto que poderia ser evitado.

E claro: na dúvida, procure um advogado especializado.

Acompanhe a minha coluna no Hoje Diário, com textos rápidos e direto ao ponto, sobre Direito do Trabalho, LGPD e Empreendedorismo. Para enviar dúvidas, sugestões e acompanhar dicas para você e sua empresa, basta seguir @rebeka__assis no Instagram ou enviar um e-mail para contato@rebekaassis.com.br.

Ótimo dia e ótimo trabalho!

(Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do HojeDiario.com)