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“Março, o mês do consumidor”, por Juliane Gallo

Mês de março é o mês do consumidor, dia 15 foi comemorado o “Dia Mundial do Consumidor”, que surgiu após o  presidente dos Estados Unidos, John Kennedy no congresso Norte Americano, defender os interesses dos consumidores de seu país, começando o discurso com a fatídica frase: “All of us are consumers”, todos nós somos consumidores. Já no Brasil, a promulgação do CDC aconteceu em 15/03/1990, gerando importantes mudanças que, no decorrer dos anos 90 e na primeira década do século XXI, mudaram consideravelmente as relações de consumo, impondo uma maior qualidade na fabricação dos produtos e no próprio atendimento das empresas de um modo geral.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), que neste ano completou 31 anos, é uma arma poderosa do consumidor brasileiro, inclusive em uma época de pandemia como ocorre neste momento em todo o mundo. Ele é um conjunto de regras abrangentes que trata das relações de consumo em todas as esferas: civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; administrativa, definindo os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo; e penal, estabelecendo tipos de crimes e as punições para os mesmos.

Neste período de pandemia, muitas das relações de consumo foram prejudicadas. Muitos fornecedores fecharam suas lojas em todo o país, produtos não foram entregues e o relacionamento entre as pessoas físicas e jurídicas mudaram. Em outra esfera, serviços já contratados foram interrompidos e aqueles que estavam previstos não serão mais realizados. O que fazer neste momento?

Tivemos algumas alterações para fazer com que o impacto prejudicial ao consumidor fosse o menor possível, a prorrogação de prazos foi defendida pelos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor. O CDC, por si só, empodera o consumidor em relação a trocas de produtos, prazos de garantia, direito à informação, padrões de conduta e penalidades.

Muitas dúvidas surgiram neste período, e vamos esclarecer algumas delas, conforme segue:

– O que fazer no caso de abuso de preço de itens de consumo?

A fixação de preços em regra é mera liberalidade do fornecedor, entretanto, em casos como o enfrentado atualmente não se pode aceitar o aumento indiscriminado do preço. O fornecedor não pode elevar o preço dos produtos para se aproveitar da situação de calamidade e auferir maiores vantagens e lucros em razão disso. Podemos considerar que esse tipo de prática é abusiva, conforme artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

– O que fazer diante de propaganda enganosa de produtos?

É muito importante que o consumidor tenha informação adequada e correta neste momento. Evitar alardes ou desqualificações em propagandas é fundamental. Em casos mais graves pode ser acionado o Procon, que possui poder de polícia para inclusive propor contrapropaganda. É importante também frisar que campanhas abusivas podem ser enquadradas como crime também pelo CDC, conforme artigo 67.

– Quais são os direitos no caso de cancelamento de eventos como shows, cinemas, teatros, serviços de viagens?

A partir da Medida Provisória 948, de 8 de abril de 2020, o consumidor apenas terá direito de exigir a devolução dos valores pagos se não for dada pela empresa a possibilidade de remarcação, disponibilização de crédito para ser utilizado no prazo de 12 meses ou outro acordo não for pactuado com o consumidor.
Se a opção adotada for a remarcação, deverá observar os critérios de sazonalidade (ou seja o período contratado) e o prazo de 12 meses começará a contar a partir do fim da decretação de estado de calamidade pública. A medida vale meios de hospedagem em geral, agências de turismo, transportadoras turísticas, locadoras de veículos, cinemas, teatros, plataformas online de vendas de ingresso, organizadores de eventos, parques temáticos, parques aquáticos, acampamentos, restaurantes, bares, centros de convenções, exposições e casas de espetáculos.


– Escolas, cursos de idiomas e escolas particulares devem devolver o dinheiro?

Casos específicos de cursos que ficarão prejudicados pela suspensão de aulas, em razão da fase e curto período do curso, e por impossibilidade de continuação pelo aluno em períodos posteriores, podem significar na prática o direito de cancelamento do curso pelo consumidor, sem pagamento de multas, ou com recebimento de valores previamente adiantados.
Quando falamos de mensalidades escolares, outros aspectos devem ser analisados, como a qualidade do serviço que está sendo prestado e o valor de descontos que podem ser dados pelos estabelecimentos de ensino.


– Tive problemas com uma compra e não posso trocar. Vou perder a garantia?

Estamos passando por uma situação atípica em que é recomendado por autoridades não sair de casa. Aliado a isso comércios ficarão suspensos durante períodos indeterminados em várias cidades. Então entende-se que não é legítimo exigir que o consumidor compareça ao lugar para exercer o direito de troca de produtos com vício. Nesse caso, recomenda-se que o consumidor encaminhe comunicação por escrito (e-mail com confirmação) apontando o interesse em trocar o produto e questionando os procedimentos e novos prazos da empresa para fazer a troca.

– Comprei online e quero devolver. Terei prorrogação para não ter que ir ao Correio agora?

Lembramos que não podem ser exigidas medidas impossíveis ou que vão contra a saúde e segurança do consumidor. Isso seria totalmente desproporcional e feriria a boa fé que deve permear as relações de consumo. No caso, se a pessoa quiser se arrepender dentro do prazo de sete dias, previsto no artigo 49 do CDC, deverá questionar a empresa sobre os procedimentos e recomendamos que manifeste esse interesse dentro do prazo por e-mail, por exemplo, para que seja garantido o direito. A princípio não há garantia de prorrogação apesar das cláusulas terem que ser flexíveis nesse período entendendo que o consumidor é a parte mais vulnerável.

– Como fica o direito dos consumidores em serviços essenciais?

Dentre as medidas mais importantes para garantir condições mínimas de vida para a toda a população neste difícil período está a compreensão de que as empresas concessionárias e autorizatárias destes serviços não devem desligá-los ou suspendê-los no período mais agudo da crise, que já se iniciou. Entre esses serviços essenciais estão o fornecimento de água, energia elétrica, gás, transportes e o acesso às telecomunicações, incluindo, neste último caso, os serviços de acesso à internet e à telefonia fixa e móvel.

Enfim, os direitos dos consumidores precisam e devem ser assegurados, e, mesmo que a letra da lei ainda não tenha estabelecido medidas que asseguram o consumidor do “novo normal”, é importante frisar que a parte mais vulnerável na relação de consumo deve se sobressair.

(Esse texto não reflete, necessariamente, a opinião do HojeDiário.com)