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“A Páscoa e o direito do consumidor”, por Juliane Gallo

A Páscoa é, para muitos cristãos, a festa de maior importância do calendário religioso, uma vez que ressalta um acontecimento de grande importância dentro da fé cristã: a ressurreição — entendida no cristianismo como uma demonstração da divindade de Jesus. Entretanto, apesar de seu significado religioso ser levado em consideração por alguns segmentos, a data comemorativa em si agrada até os ateus. Considerada uma das datas mais gostosas do ano, a Páscoa é  momento de irmos às lojas para buscar os mais diversos tipos de chocolates para nos presentearmos ou darmos de presente para as pessoas que amamos.

O varejo deverá faturar R$2,16 bilhões em 2022 com vendas de produtos da páscoa. Apesar do crescimento de 1,9% em relação ao ano passado, comércio ainda deve ficar abaixo do nível pré-pandemia.

O consumidor deve ficar prestar atenção se o anunciado nos folhetos, publicidade, encartes, anúncios e promoções estão em conformidade com o preço praticado dentro do estabelecimento.
Se houver desconformidade entre o preço praticado dentro do estabelecimento comercial e a oferta anunciada, estará configura a prática de propaganda enganosa nos termos do art. 37, do Código de Defesa do Consumidor.

É sempre bom lembrarmos que conforme o art. 30, CDC, a oferta vincula o fornecedor, podendo o consumidor nos termos do art. 35, CDC, exigir seu cumprimento forçado, senão vejamos:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Além disso, o consumidor deve também prestar atenção na rotulagem do produto, pois o mesmo deve conter informações sobre o fabricante, peso e validade.

As informações sobre o produto devem estar descritas de maneira clara na embalagem, que deve trazer a listagem de todos os ingredientes que fazem parte da receita principalmente no caso de ovos dietéticos, lights, glúten free, pois estes produtos são indicados para pessoas que sofrem de Diabetes e Doença Celíaca sendo impedidas de ingerir açúcar (no primeiro caso) e glúten (segundo caso).

Também deve-se ressaltar que os ovos de chocolate caseiros devem seguir os mesmos padrões de higiene e qualidade dos chocolates industrializados.

No caso dos ovos destinados ao público infantil, ou seja, aqueles que vem com um brinquedo dentro, é necessário que conste o selo do INMETRO e a idade recomendável da criança que poderá fazer uso mercadoria.

Lembre-se ainda, que o brinquedo que vem dentro do ovo de páscoa é parte integrante do produto, sendo assim, caso o mesmo não venha dentro da embalagem ou ainda apresente defeito, haverá a quebra da oferta, podendo o consumidor invocar em sua defesa o art. 35, incisos II e III, do CDC.

Para a compra de chocolates na promoção, ou seja, aqueles que o fornecedor anuncie de forma bastante clara em uma prateleira ou gôndola que os mesmos estão mais baratos porque se apresentam quebrados ou amassados, não será possível a troca por este motivo.

E por fim, antes de efetuar as compras dos chocolates faça uma boa pesquisa entre os estabelecimentos para ver aquele que está com as vantagens mais atrativas e fique atento as numerações indicadas nos chocolates, pois estes indicativos variam entre as marcas.

Feliz Páscoa!

(Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do HojeDiario.com)