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“Mulher, trabalhadora e mãe: conheça três direitos trabalhistas”, por Rebeka Assis

Apesar de sabermos que o Dia das Mães é todo dia, eu não poderia deixar de comemorar a data aqui na coluna. E nada como trazer três direitos trabalhistas, previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), para as nossas heroínas.

Então, vem comigo conhecer comigo conhecer cada um deles!

  1. Licença-maternidade (art. 392)

Mesmo sendo um dos direitos mais conhecidos, a licença-maternidade ainda traz algumas dúvidas. Logo, vamos esclarecer de uma vez: a licença é de 120 (cento e vinte dias) e sem prejuízo do seu emprego e salário.

É importante destacar que o repouso da licença-maternidade compreende dois períodos: antes e depois do parto; e pode ser acrescido de até duas semanas em cada um desses, dependendo de recomendação médica acompanhada de atestado.

Além disso, a reforma trabalhista estendeu o direito para as mães adotivas de crianças ou adolescentes. Para obter a licença, a trabalhadora deve apresentar à empresa um termo judicial de guarda.

  • Repouso após aborto (art. 395)

Após um momento tão triste quanto um aborto, sabemos que é impossível retornar ao trabalho como se nada tivesse acontecido. Por tal razão, a lei prevê que, em caso de aborto natural, a trabalhadora terá direito a um repouso remunerado de duas semanas, sendo assegurado o seu retorno para a mesma função que realiza normalmente.

Para usufruir desse repouso, é necessário apenas apresentar um atestado médico no local de trabalho.

  • Estabilidade da gestante (arts. 391 e 391-A)

Mesmo com a evolução cultural que temos presenciado, ainda há empresas que enxergam a gravidez com um olhar cheio de preconceitos, com desculpas como “falta de produtividade” e “atenção dividida”.

Para evitar a demissão discriminatória, a CLT proíbe que a gravidez seja utilizada como motivo para a rescisão do contrato de trabalho, garantindo à funcionária a estabilidade no emprego, do momento da confirmação da gestação até cinco meses após o parto. 

Porém, quando falamos de estabilidade da gestante, precisamos ter atenção com dois pontos importantes:

  • a estabilidade também é válida caso a gravidez seja descoberta em período de aviso-prévio;
  • a demissão proibida é demissão sem justa causa. Logo, se a funcionária gestante cometer alguma falta grave, a demissão por justa causa é permitida.

Nesse Dia das Mães, peço a cada um de vocês que reflita sobre o quanto tem feito por nossas rainhas e onde é possível melhorar. Vamos lutar para que nossas mães tenham seus direitos respeitados, especialmente no mercado de trabalho.

E você, que é empreendedor(a), faça a sua parte e garanta que o direito de suas funcionárias está seguro e sendo usufruído corretamente. Além de ser o correto a se fazer, reduz o risco da sua empresa ser processada judicialmente.

Muita paz, saúde e felicidade para todas as mamães, e em especial para a dona Janaina, a pessoa mais importante do mundo, também conhecida como mãe desta colunista.

Gostou deste texto? Achou a linguagem bacana?
Então, não deixe de conferir mais artigos na minha coluna no “Hoje Diário”, com textos rápidos e direto ao ponto, sobre Direito do Trabalho, LGPD e Empreendedorismo. Para enviar dúvidas, sugestões e acompanhar dicas para você e sua empresa, basta seguir @rebeka__assis no Instagram ou acessar www.rebekaassis.com.br
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Ótimo dia e ótimo trabalho!

(Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do HojeDiario.com)