Um motorista apelidado de “Valesca Popozuda” em seu local de trabalho, uma empresa de aluguel de máquinas, será indenizado em R$ 2 mil por assédio moral.
O trabalhador alegou que foi assediado durante seus cinco anos na empresa e pediu que providências fossem tomadas em relação à situação humilhante. A empresa, no entanto, negou as acusações. Como prova, o motorista apresentou mensagens recebidas via WhatsApp nas quais era chamado de “Valesca”, em referência à cantora pop brasileira.
A decisão foi tomada pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).
Um testemunho em uma audiência confirmou que o motorista era rotineiramente chamado pelo apelido, devido a um “atributo físico particular”. A testemunha também afirmou que o motorista se opunha a essa denominação, que era conhecida por todos na empresa, localizada em Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais.
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O caso foi julgado pela 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que concedeu ao trabalhador uma indenização de R$ 2 mil por danos morais. Uma mineradora também foi condenada a pagar o valor, pois foi estabelecido que existia um contrato de prestação de serviços.
O motorista recorreu da decisão, pedindo um aumento na indenização para um valor que refletisse mais apropriadamente “o dano sofrido”.
A desembargadora relatora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, da Sexta Turma do TRT-MG, reconheceu o comportamento abusivo do empregador por não ter interrompido o desrespeito ao empregado. No entanto, ela recusou o pedido de aumento da indenização. A desembargadora explicou que a compensação deve levar em conta o aspecto preventivo e pedagógico para o empregador e compensatório para o empregado.
Segundo Lucilde de Almeida, o valor da indenização não deve permitir o enriquecimento indevido da vítima, “mas também não deve ser tão baixo a ponto de não representar uma punição ao agressor, levando em conta sua capacidade de pagamento”.
Assim, a indenização de R$ 2 mil foi mantida, levando em consideração fatores como o grau de culpa da empresa; a gravidade e extensão do dano; a intensidade do dolo ou grau de culpa; o salário recebido pelo trabalhador; o desincentivo à prática de atos ilícitos e as condições econômicas e sociais do ofensor.
O processo foi arquivado.