PUBLICIDADE

PUBLICIDADE

PUBLICIDADE

PUBLICIDADE

PUBLICIDADE

Trabalhador apelidado de “Valesca Popozuda” em seu local de trabalho ganha indenização por assédio moral

Um motorista apelidado de “Valesca Popozuda” em seu local de trabalho, uma empresa de aluguel de máquinas, será indenizado em R$ 2 mil por assédio moral.
O trabalhador alegou que foi assediado durante seus cinco anos na empresa e pediu que providências fossem tomadas em relação à situação humilhante. A empresa, no entanto, negou as acusações. Como prova, o motorista apresentou mensagens recebidas via WhatsApp nas quais era chamado de “Valesca”, em referência à cantora pop brasileira.

A decisão foi tomada pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).
Um testemunho em uma audiência confirmou que o motorista era rotineiramente chamado pelo apelido, devido a um “atributo físico particular”. A testemunha também afirmou que o motorista se opunha a essa denominação, que era conhecida por todos na empresa, localizada em Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais.

O caso foi julgado pela 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que concedeu ao trabalhador uma indenização de R$ 2 mil por danos morais. Uma mineradora também foi condenada a pagar o valor, pois foi estabelecido que existia um contrato de prestação de serviços.
O motorista recorreu da decisão, pedindo um aumento na indenização para um valor que refletisse mais apropriadamente “o dano sofrido”.

A desembargadora relatora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, da Sexta Turma do TRT-MG, reconheceu o comportamento abusivo do empregador por não ter interrompido o desrespeito ao empregado. No entanto, ela recusou o pedido de aumento da indenização. A desembargadora explicou que a compensação deve levar em conta o aspecto preventivo e pedagógico para o empregador e compensatório para o empregado.

Segundo Lucilde de Almeida, o valor da indenização não deve permitir o enriquecimento indevido da vítima, “mas também não deve ser tão baixo a ponto de não representar uma punição ao agressor, levando em conta sua capacidade de pagamento”.

Assim, a indenização de R$ 2 mil foi mantida, levando em consideração fatores como o grau de culpa da empresa; a gravidade e extensão do dano; a intensidade do dolo ou grau de culpa; o salário recebido pelo trabalhador; o desincentivo à prática de atos ilícitos e as condições econômicas e sociais do ofensor.
O processo foi arquivado.