Muitos de nós foram criados sendo cobrados pelos pais a seguinte situação: “estude, trabalhe e me apresente um diploma”. Consequentemente, vivemos fadados e condicionados ao tão sonhado papel timbrado, colocado em moldura pendurada na parede.
Muito embora, eu tenha as seguintes opiniões: para uma maioria é uma grande conquista e sinônimo de vitória, para uma parcela de pessoas, um caminho árduo e tortuoso, muitas vezes atrelados a grande pressão imposta pela sociedade.
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Partindo do pressuposto que ninguém nunca vai se arrepender de estudar, de investir em si próprio e acumular muitos títulos na parede – lembrando que isso não significa ser feliz – vale a atenção dos alunos, formandos e formados que possuem esse sonho, não só pela realização pessoal, mas também para ascensão profissional.
Em vista disso, são necessários vários investimentos, como por exemplo, tempo e recursos financeiros, o que acaba influenciando na criação de grandes expectativas, porém alguns imbróglios são causados pelas instituições de ensino e muitos não sabem seus direitos, como por exemplo:
Prazo para entrega do diploma
O atraso para a entrega do diploma pode ocasionar vários danos aos alunos, sejam eles de ordem material ou moral. O primeiro resulta da impossibilidade de usufruir dos benefícios da conclusão de curso, assim como de progredir no mercado de trabalho. Já o segundo decorre da quebra de expectativa, a qual supera o mero aborrecimento, gerando ainda os sentimentos de indignação e impotência, caracterizando, consequentemente, o dano moral indenizável.
Entretanto, a legislação não estabelece um prazo para o cumprimento da obrigação, o que não significa, evidentemente, que as instituições de ensino possam protelar a entrega do diploma. Por isso, a fim de evitar o atraso injustificado, considera-se razoável o prazo de seis meses, contados a partir da colação de grau, independentemente do fornecimento prévio do certificado de conclusão de curso.
Desse modo, extrapolar a razoabilidade, injustificadamente, configura o inadimplemento contratual e, consequentemente, a falha na prestação do serviço educacional (art. 14 do CDC), sendo assegurado ao aluno o direito de exigir judicialmente o cumprimento dos atos assumidos pela instituição de ensino (art. 84 do CDC).
Cobrança do diploma
A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.
Retenção do diploma e de documentos pedagógicos por inadimplência
A lei 9.870 de 1999 proíbe expressamente a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplemento em seu artigo 6º. Isso porque se entende que há outros meios para a realização de cobrança de dívidas entre a universidade e o consumidor-aluno. Contudo, em nenhum caso a retenção do diploma de conclusão é uma dessas alternativas, importante para o ingresso no meio profissional e comprovante de conclusão do curso.
Além disso, no Código do Consumidor é estipulado que nenhum consumidor inadimplente será exposto ao ridículo ou será submetido a qualquer constrangimento por uma cobrança de débitos. Assim, reforça o já disposto na lei citada acima.
Em todos os casos mencionados, se o consumidor se enquadrar e se sentir lesado, é importante que guardem e protocolem as solicitações e abram reclamação nos Órgãos de defesa do consumidor, Juizados Especiais Cíveis ou um especialista em direito do consumidor para mover ação, podendo, inclusive, pleitear danos morais e materiais.
Juliane Gallo
Especialista em Direito do Consumidor
Ativista pelos direitos das mulheres.
(Esse texto não reflete, necessariamente, a opinião do HojeDiário.com)