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“Os tipos de crime ambiental”, por Delegado Eliardo Jordão

Junho é o “Mês do Meio Ambiente” e, por isso, hoje vamos falar um pouco sobre crimes ambientais. Primeiramente, o que se configura como “crime ambiental”? Bem, por definição, todas as condutas previamente previstas em lei que violem o meio ambiente são vistas como infrações, mas vamos um pouco mais a fundo.

Neste ponto, as infrações englobam cinco esferas nas quais um crime ambiental se aplica, sendo estes contra a fauna, contra a flora, de poluição, contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural e, por fim, contra a administração ambiental. Vamos falar um pouco de cada um deles.

O primeiro, mais óbvio e recorrente, envolve a lesão da fauna, ou seja, da vida animal. Neste contexto, existem algumas variações; mas de forma objetiva, todo mau-trato direcionado a seres terrestres, aquáticos e aéreos, sejam estes domésticos, domesticados ou silvestres, é denominado crime. Isso engloba guarda sem permissão, conduta violenta, e outras ações que representem risco de vida aos seres em questão, independentemente de sua natureza.

O segundo, também conhecido, envolve a inviabilização da flora, tendo um caráter relativamente similar aos crimes contra a fauna. Neste caso, falamos de lesão à vegetação nativa, o que inclui desmatamento, queimadas, desrespeito às áreas de conservação ambiental e até mesmo danos ao solo, visto que certas ações podem impactar na vida das plantas.

Já o terceiro ponto engloba a poluição ao ambiente, o que acaba afetando diretamente a vida humana por uma série de fatores. Aqui, entra em jogo a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; que condições adversas às atividades sociais e econômicas; que afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; ou lancem materiais em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Passados os mais óbvios, vem dois pontos um pouco menos conhecidos que também entram na temática de crimes ambientais.

Falando de crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, pode-se inferir quais infrações se categorizam aqui, mas vou te explicar. Aqui, o objetivo é proteger o espaço urbano para melhor atender as necessidades humanas, punindo a depredação de museus, bibliotecas e instalações científicas ou ainda, alterar espaço e estrutura de edifício em local protegido por lei ou ato administrativo, em razão de seu valor artístico e histórico. Sim, este tipo específico de vandalismo é um crime ambiental.

Por último, vêm os crimes contra a administração ambiental, que não são necessariamente prejudiciais ao meio ambiente de forma imediata ou direta, mas consistem na quebra de responsabilidade acerca da preservação, manejo, recuperação e fiscalização da natureza, efetivamente impedindo ou limitando-as do ponto de vista legislativo. Isso abrange licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo feito de forma parcialmente falsa ou enganosa.

Falando assim parece simples, mas não é. Na superfície, delimitar cada esfera e definir a natureza de cada crime pode ser um processo árduo para garantir que uma pena não seja mais branda do que deveria ou, ainda, mais extrema que o necessário; até porque nada garante que um crime de poluição não ocasione lesão à fauna e à vegetação, por exemplo.

Há muitas variantes, mas tenha sempre em mente: caso veja qualquer atitude suspeita na esfera criminal, denuncie de forma anônima junto aos dispositivos de Segurança Cidadã do seu município.

(Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do HojeDiario.com)