Lamentavelmente, verifico que todas as penas impostas aos réus, mesmo se tratando de crimes hediondos, aqueles praticados com requintes de crueldade contra múltiplas pessoas pelo magistrado monocrático, os tribunais através de seus colegiados reduziram sensivelmente as penas, favorecendo sempre o criminoso frio e cruel.
Com efeito no Brasil, antes do vigor da lei denominada Pacote Anticrime, nenhum condenado poderia responder à uma pena de mais de 30 anos, observando que a partir de 23 de janeiro do ano de 2020, mudou para 40 anos. Entretanto, considerando a efetividade e a finalidade da pena imposta que não tem como finalidade castigo, mas sim a recuperação, por mais cruel que seja o criminoso, hipoteticamente sendo condenado por mais de 200 anos, sua estada na cadeia recebendo café da manhã, almoço, banho de sol, jantar, visita íntima e demais privilégios, passando o preso a custar para o Estado mais de 10 salários mínimos mensais, com a progressão do regime de pena, cumprindo 3/5, já será beneficiado pela benevolente lei brasileira.
Últimas Notícias
Assim também acontecerá com o policial militar, M.F.D., que não aceitou o pedido de separação feito por sua mulher I.E.C., e mesmo sendo condenado à pena de 57 anos e 9 meses, foi beneficiado por iniciar a pena no regime fechado, ou seja, brevemente estará em liberdade o que, certamente, causará temor a sua ex-mulher, que vem se dedicando ao filho e cuidando de sua mãe que também foi alvejada por disparos de arma pertencente a gloriosa Polícia Militar.
Nos dias de hoje esse cruel assassino, mesmo estando preso no Presídio Romão Gomes, destinado a policiais militares, absurdamente busca na justiça o direito de ser visitado pelo filho; Vejamos o delito praticado:
O condenado respondeu por penas do artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, por seis vezes, e no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal. Pois no dia 19 de junho de 2013, por volta das 02:30h da madrugada, agindo com desejo de matar, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, desferiu dezenas de disparos de arma de fogo, produzindo ferimentos que foram as causas das mortes das vítimas W.L.C., D.W.C. , G.W.C, matando respectivamente o pai idoso de sua ex-esposa. Somente não faleceu sua ex-sogra E.A.C.C. que após receber os disparos, fingiu-se de morta embaixo de um veículo que estava na garagem, ou seja, no local do crime que era a residência das vítimas.
Por se tratar de matéria juridicamente técnica, sendo que o propósito destas crônicas outro não é, se não mostrar que nossa lei é por demais benevolente aos criminosos, e ainda ouso aqui dizer que temos uma “Justiça Caolha”, o que será objeto de novo livro, deixo então de relatar as circunstâncias sobre os fatos.
Entretanto lembro efetivamente, como advogado da família das vítimas, atuando como assistente do Ministério Público por ocasião desse julgamento, apresentou-se o réu de cabeça baixa e algemado, jurí esse realizado no Plenário do 1º Tribunal do Júri da Comarca de Mogi das Cruzes, que iniciou às 13h e teve seu encerramento por volta das 15h do dia seguinte, ou seja no dia 07 de junho de 2017.
Naquele julgamento, com o Plenário totalmente cheio e dezenas de jornalistas na porta do fórum, após as oitivas da ex-mulher e ex-sogra do assassino, no momento de seu interrogatório nada falou, ou seja, permaneceu em silêncio, consequência talvez do arrependimento ou do próprio remorso pelo crime praticado.
Como advogado dos familiares e ao lado do promotor de justiça que atuou na acusação, foi demonstrado que o acusado exterminou diversos entes de uma mesma família, de forma cruel e covarde, pois não aceitou o pedido de separação feito pela sua ex-mulher. Por isso, entendo que de forma efetiva a Lei Maria da Penha certamente protege as vítimas contra esses monstros, pois bastaria essa infeliz e a ex-mulher deste Policial Militar, que também foi expulso da corporação, ter noticiado as ameaças e agressões anteriores, pois assim teria alguma chance para que seus familiares, que viam consequências de um desequilibrado mental, fossem exterminados. Já que após a primeira ameaça por parte do marido e com o registro do boletim de ocorrência, a vítima recebe uma medida protetiva, e basta que ela reclame que foi desrespeitada para se decretar a prisão do ameaçador.
Fato é que esse homem que hoje encontra-se recluso, exterminou toda uma família e entendo que não é razoável o retorno deste monstro ao convívio social, pois até hoje sua ex-mulher encontra-se aterrorizada, sofrendo a síndrome do pânico com sua breve soltura, pois trata-se de um ex Policial Militar que efetivamente não nutria condições pessoais e morais para atuar como defensor da sociedade.
Houve um debate bastante caloroso por ocasião do julgamento, pois lembro-me que participou em sua defesa uma combativa advogada, conhecida no cenário nacional. Ela teria sido advogada na defesa dos policiais da chacina do Carandiru, contudo a tese acusatória prevaleceu e mesmo recorrendo ao Egrégio Tribunal de Justiça, o julgamento foi mantido, permanecendo enclausurado até a presente data.
(Esse texto não expressa, necessariamente, a opinião do site HojeDiário.com)