Um ex-funcionário será indenizado em R$ 2 mil por danos morais após a siderúrgica onde ele trabalhava, lhe demitir no grupo de WhatsApp da empresa.
O homem questionou que o pagamento estava atrasado no grupo. Logo após o questionamento, o chefe respondeu que o funcionário não precisava mais ir trabalhar e o removeu do grupo.
A empresa, localizada em Divinópolis, em Minas Gerais, não negou a versão do ex-empregado, mas disse que o envio de uma mensagem num grupo fechado criado pelos próprios colaboradores para melhorar a comunicação, não poderia ser interpretado como constrangimento ao funcionário, e pediu a exclusão da condenação.
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O desembargador Antônio Neves de Freitas condenou a empresa a pagar R$ 2 mil reais ao funcionário por danos morais. Para ele, ficou claro que o chefe se excedeu ao demitir o homem por meio do grupo de WhatsApp, tornando a decisão pública motivado apenas pelo questionamento sobre o salário.
Freitas também entendeu que não havia justificativa plausível para a demissão. O desembargador ressaltou que as decisões de uma empresa não podem buscar constranger ou expor o funcionário, como uma forma de aviso aos outros empregados igualmente.
Ele ainda negou o recurso da empresa, mantendo a condenação de R$ 2 mil e as partes acordaram a respeito de outros valores, e o processo foi arquivado.
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