A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 1ª Vara Cível de Suzano que rejeitou o pedido de indenização por danos morais feito por familiares de uma mulher enterrada como pessoa não identificada. A ação foi movida contra o Estado de São Paulo e o município de Suzano.
De acordo com os registros do processo, o corpo da mulher foi localizado em uma área de mata alguns dias após o desaparecimento. Como já se encontrava em estado avançado de decomposição e havia risco de contaminação, o material genético foi coletado para futura identificação em laboratório, e o enterro foi realizado imediatamente por razões sanitárias.
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A família alegou que não pôde acompanhar o sepultamento por falhas atribuídas aos órgãos públicos e, por isso, buscava reparação na Justiça. No entanto, o desembargador Maurício Fiorito, relator do recurso, concordou com a decisão do juiz Gustavo Henrichs Favero, da 1ª instância, ao concluir que não houve falha no serviço público, uma vez que não se comprovou vínculo direto entre a atuação do Estado e o dano alegado.
Segundo o relator, os órgãos responsáveis tomaram todas as providências necessárias para identificar o corpo, mas o estado de decomposição e o tempo decorrido até a chegada ao Instituto Médico Legal (IML) impossibilitaram a conservação por mais tempo. Ele explicou que, por norma sanitária, um corpo necropsiado só pode ser mantido refrigerado por até 72 horas após o óbito.
No caso analisado, esse prazo já havia sido ultrapassado, tornando insegura a sua manutenção até que se concluísse a análise de falange, que demandou vários dias.
A decisão foi tomada por votação unânime. Além de Fiorito, participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Feitosa e Osvaldo Magalhães.