PUBLICIDADE

PUBLICIDADE

PUBLICIDADE

PUBLICIDADE

PUBLICIDADE

PUBLICIDADE

PUBLICIDADE

Uber é condenada a pagar indenização de R$ 5 mil para passageiro assaltado durante viagem; Empresa recorreu

A empresa de transporte por aplicativo Uber foi condenada pela Justiça a pagar uma indenização de R$ 5 mil a um passageiro que sofreu um assalto durante uma viagem. A decisão judicial apontou negligência do motorista que, indo contra a vontade do passageiro, adentrou uma área conhecida por sua periculosidade.

O passageiro, durante o processo, relatou que havia solicitado expressamente ao motorista para evitar uma região de risco do Rio de Janeiro, mas que suas solicitações foram ignoradas. Essa decisão culminou em um assalto realizado por dois indivíduos armados.
O juiz do 17ª Juizado Especial Cível de Bangu enfatizou a existência de uma relação de consumo entre o passageiro e a Uber, determinando a indenização por danos morais devido à falta de segurança e ao transtorno sofrido.

Após a decisão do Juízo de Primeira Instância, a Uber do Brasil Tecnologia LTDA entrou com recurso. Em decisão da 2ª Turma do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro, tornaram-se improcedentes os pedidos do autor da ação, o passageiro.

Na súmula proferida, os juízes acordaram que não há responsabilidade que possa ser atribuída à Uber do Brasil Tecnologia LTDA pelo evento danoso ao passageiro, sendo um típico exemplo de caso fortuito externo, imprevisibilidade e inevitabilidade da conduta. Também foi constatada a inexistência de prova de que houvesse um caminho alternativo e, mesmo, de que teria havido pedido dos passageiros para evitar aquele percurso.

A narrativa inicial diferiu da expressa em boletim de ocorrência. O motorista do aplicativo não participou do evento criminoso, mas também foi vítima, perdendo seu automóvel, o que indica que desconhecia o risco corrido.

Veja a decisão na íntegra:

“Acordam os juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, julgar improcedentes os pedidos porque, ao contrário do que entendeu o Juízo de piso, não há responsabilidade que possa ser atribuída ao recorrente pelo evento danoso suportado pelo recorrido. Ausência de nexo de causalidade entre a atividade exercida pela recorrente e o fato danoso. Roubo praticado por terceiros, contra o motorista do aplicativo e seus passageiros, aí incluído o ora recorrido. Típico exemplo de fortuito externo. Imprevisibilidade e inevitabilidade da conduta. Inexistência de prova de que havia caminho alternativo e, mesmo, de que teria havido pedido dos passageiros para evitar aquele percurso. Narrativa da inicial que difere daquela lançada no BO, juntado pelo recorrido, com sua inicial, em id. 22935186. Motorista do aplicativo que não participou do evento criminoso, mas dele também foi vítima, perdendo seu automóvel, o que faz inferir que desconhecesse o risco corrido. Anote-se que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que roubo é fato de terceiro, estranho ao contrato de fornecimento/gerenciamento de aplicativo tecnológico oferecido pela UBER, para a intermediação entre o passageiro e o motorista credenciado, fugindo, completamente, de sua atividade-fim, pelo que caracterizado o fortuito externo. Sentença que merece reforma. Registre-se, por fim, que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Nestes termos foi conhecido e dado provimento ao recurso interposto para, na forma do artigo 487, I, do C.P.C., julgar improcedentes os pedidos. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ‘caput’, da Lei 9099/95.”

(Matéria atualizada em 31 de janeiro de 2024, às 22:50).